CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 680
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.


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Resumo Jurídico

Artigo 680 da CLT: Direitos e Deveres na Dispensa de Empregado Doméstico

O artigo 680 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece normas cruciais para a rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico, garantindo direitos tanto para o trabalhador quanto para o empregador.

Dispensa Imotivada e Aviso Prévio

Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve conceder ao empregado doméstico um aviso prévio. Este aviso pode ser trabalhado, onde o empregado continua exercendo suas funções durante o período estabelecido, ou indenizado, quando o empregador paga o valor correspondente ao período do aviso.

A duração do aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias, podendo ser ampliada em casos específicos previstos em lei. Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito à redução de sua jornada de trabalho em duas horas diárias, sem prejuízo do seu salário. Essa redução visa facilitar a busca por um novo emprego.

Verbas Rescisórias

Ao final do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, o empregador tem a obrigação de pagar ao empregado doméstico as verbas rescisórias devidas. Estas verbas podem incluir:

  • Saldo de salário: Pagamento dos dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Aviso prévio: Conforme mencionado anteriormente, caso não tenha sido trabalhado.
  • Férias vencidas e proporcionais: Pagamento das férias que o empregado ainda não usufruiu, bem como das férias relativas ao período trabalhado no ano corrente.
  • 13º salário proporcional: Pagamento do 13º salário calculado sobre os meses trabalhados no ano.
  • Saque do FGTS: O empregado doméstico tem direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescido da multa de 40% sobre o saldo depositado, em caso de dispensa sem justa causa.
  • Demais direitos previstos em lei ou em convenção coletiva.

Formalização da Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico deve ser formalizada através de um termo de rescisão contratual, onde constarão todas as verbas pagas e a data do término do contrato. É fundamental que essa formalização seja feita de maneira clara e transparente, evitando futuras controvérsias.

Em resumo, o artigo 680 da CLT busca assegurar um processo de encerramento do contrato de trabalho do empregado doméstico que respeite os direitos adquiridos pelo trabalhador e, ao mesmo tempo, estabeleça as responsabilidades do empregador. O cumprimento dessas normas é essencial para a segurança jurídica das relações de emprego doméstico.